Motoboy e entregador: o que a lei prevê no acidente (CLT, MEI e aplicativo)
Depende de como você trabalha. Com carteira assinada, o acidente em serviço é acidente do trabalho, com CAT e, conforme o caso, afastamento acidentário, estabilidade e, se ficar sequela, acesso ao auxílio-acidente. Como MEI ou autônomo, a contribuição dá acesso ao afastamento pelo INSS, mas não ao auxílio-acidente, pelas regras atuais.
Lado a lado
| Situação | Com carteira (CLT) | MEI ou autônomo que contribui |
|---|---|---|
| Afastamento pelo INSS | Pode pedir: a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS, a partir do 16º | Pode pedir, se ficar mais de 15 dias sem conseguir trabalhar |
| Carência em caso de acidente | Não exige | Não exige |
| CAT | A empresa emite no acidente do trabalho ou de trajeto | Não se aplica |
| Estabilidade de 12 meses | Depois do afastamento acidentário (B91) | Não se aplica |
| Auxílio-acidente (sequela) | Pode ter acesso | Fica de fora, pelas regras atuais |
| Adicional de periculosidade | 30% sobre o salário para quem trabalha de moto em via pública, com as exceções da NR-16 | Não se aplica |
Com carteira assinada
O acidente durante as entregas é acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19), e o do caminho entre a casa e o trabalho é equiparado a ele (art. 21, IV, d). A empresa deve emitir a CAT, paga os 15 primeiros dias de afastamento e continua depositando o FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho. Depois do auxílio acidentário, há estabilidade de no mínimo 12 meses (art. 118).
Adicional de periculosidade
A CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (art. 193, §4º), e o trabalho perigoso dá ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem contar gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, §1º).
A primeira regulamentação, de 2014, foi anulada pela Justiça. Uma nova regra do Ministério do Trabalho, o Anexo V da NR-16 (Portaria MTE 2.021/2025), vale desde 03/04/2026 e lista exceções, entre elas: usar a moto só para ir e voltar do trabalho, o uso eventual ou por tempo muito reduzido e o tráfego só em locais privados ou vias internas.
Em abril de 2026, o TST decidiu, em tese vinculante e por maioria, que o adicional para quem trabalha de moto em via pública não depende de regulamentação prévia (Tema 101). As exceções previstas na NR-16 precisam ser formalizadas em laudo técnico. A tese foi questionada no STF (ADPF 1337), que não tinha decidido o caso até a data desta atualização.
MEI, autônomo e entregador de aplicativo
Quem trabalha por conta própria e contribui como MEI ou contribuinte individual tem acesso ao afastamento pelo INSS, sem carência em caso de acidente (Lei 8.213/1991, art. 26, II), se for segurado na data do acidente.
O auxílio-acidente, pelas regras atuais, é só para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, §1º). Em regra, quem trabalha por conta própria e não contribui fica fora dos benefícios do INSS.
Vale conferir, no aplicativo em que você trabalha, se a empresa oferece algum seguro de acidentes e quais são as condições.
O que ainda está em discussão
Há projetos no Congresso para regular o trabalho por plataformas, como o PLP 152/2025. E o STF vai decidir, com repercussão geral, se existe vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma (Tema 1.291). Até a data desta atualização, nada disso mudou as regras acima.
Perguntas frequentes
Entregador de aplicativo tem auxílio-acidente?
Se contribui como MEI ou autônomo, pelas regras atuais, não: o auxílio-acidente é só para empregado, doméstico, avulso e segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, §1º).
Motoboy MEI pode pedir afastamento pelo INSS?
Pode, se for segurado do INSS na data do acidente e ficar mais de 15 dias sem conseguir trabalhar. Em acidente, não há carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II).
Todo motoboy com carteira recebe o adicional de periculosidade?
A regra vale para o empregado que trabalha de moto em via pública, com as exceções da NR-16, como o uso só no trajeto entre a casa e o trabalho ou o uso eventual. O enquadramento de cada caso é feito por laudo técnico.
Fontes
- Lei 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
- Lei 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social
- INSS — Diferença entre o auxílio comum e o decorrente de acidente de trabalho
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
- Ministério do Trabalho — NR-16 atualizada, Anexo V (Portaria MTE 2.021/2025)
- TST — Tema 101: adicional de periculosidade para motociclistas (17/04/2026)
- STF — ADPF 1337 (questiona a tese do Tema 101 do TST e a Portaria MTE 2.021/2025)
- Câmara dos Deputados — PLP 152/2025 (serviços prestados por plataformas digitais)
- STF — Tema 1.291 (vínculo de emprego de motorista de aplicativo)
Conteúdo educativo, com base nas regras gerais vigentes na data de atualização. Cada situação é analisada individualmente: pelo INSS, pela seguradora ou pela Justiça, conforme o caso. Este conteúdo não substitui a análise de um profissional.